

REFÚGIO
O visto humanitário surgiu para suprir a demanda de Haitianos que estavam chegando ao território brasileiro depois do terremoto que ocorreu em janeiro de 2010. Segundo a Lei nº 9.474/97, que rege as diretrizes de refúgio no Brasil, só poderá ser considerado refugiado quem:
I – Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Assim, o que acontece é que os haitianos não se enquadram em nenhuma destas diretrizes e não poderiam solicitar o visto de refúgio no Brasil. No caso, a saída dos mesmos de seu país deu-se por aspectos econômicos e ambientais.
Para tanto, o governo brasileiro encontrou uma solução para esta situação específica, uma vez que não poderia deixar a população desamparada.
Portanto, em janeiro de 2012, criou-se no Brasil, através da Resolução 97 do Conselho Nacional de Imigração, o visto humanitário. Inicialmente, o visto– de caráter especial – era para lidar com esta situação dos haitianos, porém como iremos ver mais a frente, foi estendido a outras nacionalidades.
Importante salientar que o visto humanitário é de caráter temporário de até dois anos, porém alguns conseguem alterar para o visto de permanência no Brasil – dependendo do caso.
Como solicitar o visto humanitário
O visto humanitário é solicitado ainda no país de origem do estrangeiro. O indivíduo deve se apresentar no Consulado ou Embaixada Brasileira com os seguintes documentos:
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Documento de viagem válido;
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Certificado internacional de imunização;
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Comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e
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Atestado de antecedentes criminais.
Caso o estrangeiro não possa requerer ou obter o atestado de antecedentes criminais por qualquer motivo, o mesmo deverá assumir – através de uma declaração – a responsabilidade das informações fornecidas.
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